CUIABÁ/MT – Prazo para adequação de aumento de alíquotas termina dia 31

27 de julho de 2020

Os municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem até o dia 31 de julho para a proposição de leis que evidenciem a adequação das alíquotas de contribuição previdenciária, é o que determina a Secretaria da Previdência Social, conforme estabelece a Emenda Constitucional 103/2019, considerada a norma constitucional da Nova Previdência brasileira.

 

“Trata-se da elevação da alíquota mínima de contribuição, que passa de 11% para 14%.

No Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-grossenses (Consprev-MT) por exemplo, nós temos 56 municípios vinculados, dos quais 31 municípios já fizeram a adequação legal, restando 25 municípios para se adequarem”, explica o gerente da Agenda Assessoria, empresa especializada em previdência, Carlos Esteves.

 

A Emenda 103 dispõe, ainda, sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.

 

Se o prazo não for cumprido, o município não conseguirá renovar o seu Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Na prática, sem o certificado, o município fica impedido de se manter apto a receber transferências voluntárias de recursos da União, celebrar acordos, contratos, convênios ou conceber empréstimos e financiamento de órgãos ou entidades da União. Também não poderá celebrar empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais e receber valores devidos em razão da compensação previdenciária. “É preciso entender que, como a legislação brasileira não prevê a revogação ou cassação do CRP emitido, os municípios com CRP vigente e que não se adequarem à Emenda 103, continuarão com o CRP vigente até o vencimento do mesmo, mas, a partir daí, não vão poder renovar o Certificado de Regularidade Previdenciária”, explica Esteves.

 

No caso de não cumprirem os prazos para as adequações, os prefeitos podem ser acionados por atos que caracterizam improbidade administrativa, pois no artigo 1º, inciso XIV, há a capitulação de negar o cumprimento a dispositivo de lei.

 

“Existe ainda a possibilidade de os prefeitos também serem acionados na seara penal por conta do descumprimento dos preceitos estabelecidos no Decreto-Lei 201/67.

 

A responsabilização pode se estender à Câmara Municipal, caso fique comprovado que os vereadores atrasaram, deliberadamente, a aprovação da legislação específica, que tem prazo definido para trâmite”, afirma Esteves.

 

 

Fonte: www.gazetadigital.com.br

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