Nesta quinta-feira 03/setembro, a Agenda Assessoria realizou a Live “A NOVA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SEGUNDO A PORTARIA N. 19.451” conduzida pelo Dr. Carlos Esteves, Gerente/GETERC e pela Dra. Ruth Cardoso, Coordenadora Jurídica, explanando sobre as alterações trazidas pela Portaria nº 19.451, publicada em 18 de agosto de 2020, que altera os parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para os RPPS.
Destacaram todas inovações trazidas pela referida portaria, em especial, sobre a manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, que agora de forma obrigatória, será por meio da Reserva Administrativa, nos termos do § 3º do art. 51 da Portaria MF nº 464/2018, devendo ser geridas em contas bancárias e contábeis distintas dos destinados ao pagamento de benefícios, facilitando o controle e a transparência do financiamento e da utilização dos recursos.
Salientaram ainda que as despesas decorrentes da prestação de serviço de assessoria e consultoria, deverão obedecer ao limite estabelecido de 50% para os gastos referente a taxa de administração, bem como que os contratos firmados após a publicação da Portaria nº. 19.451/2020, relativos as despesas de contratação de assessoria ou consultoria, deverão obrigatoriamente atender as mudanças impostas pela Portaria SEPRT/ME nº. 19.451/2020, contudo, os contratos já firmados terão prazo de transição até o dia 31 de dezembro de 2021 para se adequarem.
Por fim, os Doutores ressaltaram que “o prazo para que os entes federativos realizem as adequações legais aos novos critérios de cálculo da Taxa de Administração estabelecidos pela Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, é de até o dia 31 de dezembro de 2021, cujo descumprimento pelo ente poderá resultar em impedimento para efeito de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, com as sanções impostas no art. 7º da Lei nº 9.717, de 1998”.
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